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Artigo 62.º(Envio dos autos ao Ministério Público)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/11/2024
1 -Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, preferencialmente por via eletrónica, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação.
2 -Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 22/11/2024

Decreto-Lei n.º 91/2024 - 1.ª Série(22/11/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/09/1995 a 21/11/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/10/1982 a 13/09/1995

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