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Artigo 70.º(Participação das autoridades administrativas)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/1995
1 -O tribunal concederá às autoridades administrativas a oportunidade de trazerem à audiência os elementos que reputem convenientes para uma correcta decisão do caso, podendo um representante daquelas autoridades participar na audiência.
2 -O mesmo regime se aplicará, com as necessárias adaptações, aos casos em que, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º, o juiz decidir arquivar o processo.
3 -Em conformidade com o disposto no n.º 1, o juiz comunicará às autoridades administrativas a data da audiência.
4 -O tribunal comunicará às mesmas autoridades a sentença, bem como as demais decisões finais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/1995

Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/10/1982 a 13/09/1995

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