Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, são puníveis as contra-ordenações:
a) Praticadas em território português, seja qual for a nacionalidade do agente;
b) Praticadas a bordo de aeronaves ou navios portugueses.
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, são puníveis as contra-ordenações:
a) Praticadas em território português, seja qual for a nacionalidade do agente;
b) Praticadas a bordo de aeronaves ou navios portugueses.
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Em vigor desde 14/09/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)