- 1 -A petição é apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, os actos tributários consideram-se sempre praticados na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
- 3 -No caso de a petição ser apresentada em serviço periférico local, este procederá ao seu envio ao tribunal tributário competente no prazo de cinco dias após o pagamento da taxa de justiça inicial.
- 4 -A impugnação tem efeito suspensivo quando for prestada garantia adequada nos termos do presente Código.
- 5 -Caso haja garantia prestada nos termos da alínea f) do artigo 69.º, esta mantém-se, independentemente de requerimento ou despacho, sem prejuízo de poder haver lugar a notificação para o seu reforço.
- 6 -A petição inicial pode ser remetida a qualquer das entidades referidas no n.º 1 pelo correio, sob registo, valendo, nesse caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.
Artigo 103.º — Apresentação. Local. Efeito suspensivo
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
Alterado
Em vigor de 01/01/2012 a 31/12/2018
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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Em vigor de 05/07/2001 a 31/12/2011
Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)
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