- 1 -A impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem o acto impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.
- 2 -Na petição indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efectuar pelos serviços competentes da administração tributária.
- 3 -Com a petição, o impugnante oferece os documentos de que dispuser, arrola testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.
Artigo 108.º — Requisitos da petição inicial
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/10/2019
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Em vigor desde 01/10/2019
Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)
Alterado
Em vigor de 01/01/2002 a 30/09/2019
Lei n.º 109-B/2001 - 1.ª Série(27/12/2001)
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Em vigor de 05/07/2001 a 31/12/2001
Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)
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