- 1 -Recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo de três meses, contestar e solicitar a produção de prova adicional, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 112.º
- 2 -O juiz pode convidar o impugnante a suprir, no prazo que designar, qualquer deficiência ou irregularidade.
- 3 -O representante da Fazenda Pública deve solicitar, no prazo de três dias, o processo administrativo ao órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação, mas esse expediente não interfere no prazo da contestação previsto no n.º 1.
- 4 -Com a contestação, o representante da Fazenda Pública remete ao tribunal, por via eletrónica, o processo administrativo que lhe tenha sido enviado pelos serviços, para todos os efeitos legais.
- 5 -O juiz pode, a todo o tempo, ordenar ao serviço periférico local a remessa, por via eletrónica, do processo administrativo, mesmo na falta de contestação do representante da Fazenda Pública.
- 6 -A falta de contestação não representa a confissão dos factos articulados pelo impugnante.
- 7 -O juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos.
Artigo 110.º — Contestação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2019
Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)
Alterado
Em vigor de 05/07/2001 a 30/09/2019
Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)
Comparar com a versão em vigorOriginal