- 1 -Na carta precatória extraída de execução que possa ser paga no órgão da execução fiscal deprecado indicar-se-á a proveniência e montante da dívida a data em que começaram a vencer-se juros de mora e a importância das custas contadas no órgão da execução fiscal deprecante até à data da expedição, juntando-se, se for caso disso, cópia da nota referida no presente Código.
- 2 -A carta só será devolvida depois de contadas as custas.
- 3 -Poderá não ter lugar o envio de carta precatória se for mais vantajoso para a execução e o órgão da execução fiscal a ser deprecado fizer parte da área do órgão regional em que se integre o órgão da execução fiscal deprecante.
- 4 -Nos casos referidos no n.º 3 as diligências serão efectuadas pelo próprio órgão da execução fiscal deprecante ou pelo funcionário em quem este, com autorização do órgão periférico regional da administração tributária, tenha delegado essa competência.
- 5 -Nos processos informatizados, a emissão da carta precatória, quando a ela haja lugar, resulta de procedimento electrónico onde fica registado o acto de emissão pelo órgão deprecante e todos os actos praticados no órgão deprecado, operando este directamente no processo.
Artigo 188.º
Artigo 186.º — Carta precatória extraída de execução
Versão 3Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2017
Alterado
Em vigor de 01/01/2007 a 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 238/2006 - 1.ª Série(20/12/2006)
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