- 1 -Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a citação efetua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
- 2 -A citação referida no número anterior é feita por via postal registada quando a dívida exequenda for superior a 50 vezes a unidade de conta.
- 3 -A citação é pessoal:
- a)Nos casos não referidos nos números anteriores;
- b)Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária;
- c)Quando houver necessidade de proceder à venda de bens;
- d)Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida.
- 4 -As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças, valendo como citação pessoal.
- 5 -[Revogado.]
- 6 -As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada do Portal das Finanças consideram-se efetuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.
- 7 -A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º
- 8 -As citações efectuadas por transmissão electrónica de dados são sempre autenticadas com a assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, da entidade competente.
Artigo 191.º — Citações por via postal
AlteradoVersão 9Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 9Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
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Decreto-Lei n.º 93/2017 - 1.ª Série(01/08/2017)
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Em vigor de 31/03/2016 a 28/08/2017
Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)
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Em vigor de 01/01/2015 a 30/03/2016
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
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Em vigor de 01/01/2013 a 31/12/2014
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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Em vigor de 01/01/2012 a 31/12/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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Em vigor de 29/04/2010 a 31/12/2011
Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)
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Em vigor de 01/01/2008 a 28/04/2010
Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)
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