- 1 -No requerimento para pagamento em prestações o executado indicará a forma como se propõe efectuar o pagamento e os fundamentos da proposta.
- 2 -Após recepção e instrução dos pedidos com todas as informações de que se disponha, estes são imediatamente apreciados pelo órgão da execução fiscal ou, sendo caso disso, imediatamente remetidos após recepção para sancionamento superior, devendo o pagamento da primeira prestação ser efectuado no mês seguinte àquele em que for notificado o despacho.
- 3 -Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo ser objeto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior, notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada garantia idónea nos termos do artigo 199.º ou, em alternativa, obter a autorização para a sua dispensa.
- 4 -Caso se apure que o pedido de pagamento em prestações não obedece aos pressupostos legais de que depende a sua autorização, o mesmo será indeferido de imediato, com notificação ao requerente dos fundamentos do mesmo indeferimento.
- 5 -É dispensada a prestação de garantia para dívidas de valor inferior ou igual a (euro) 5000 para pessoas singulares, ou a (euro) 10 000 para pessoas coletivas.
Artigo 198.º — Requisitos do pedido
AlteradoVersão 6Vigente desde: 28/06/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2022
Decreto-Lei n.º 125/2021 - 1.ª Série(30/12/2021)
Alterado
Em vigor de 01/01/2018 a 27/06/2022
Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)
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Em vigor de 01/01/2017 a 31/12/2017
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)
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Em vigor de 01/01/2015 a 31/12/2016
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
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Em vigor de 01/01/2012 a 31/12/2014
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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