- 1 -No despacho que autorizar a dação, pode o Ministro ou o órgão executivo competente determinar a venda, por proposta em carta fechada, dos bens dados em pagamento, em prazo a fixar.
- 2 -Em caso de urgência na venda dos bens, designadamente pelo seu risco de desvalorização, ou de estes serem de valor reduzido, ou quando seja essa a solução mais adequada à continuidade da utilização produtiva dos bens, pode o ministro ou órgão executivo competente determinar que a venda seja efectuada por negociação particular.
- 3 -Pode também o ministro ou órgão executivo competente autorizar os serviços sob a sua dependência a locarem ou a onerarem, nos termos previstos na lei, os bens dados em pagamento ou a com eles realizarem capital ou outras prestações sociais.
- 4 -Os direitos emergentes da locação ou da oneração referidas no n.º 3 só podem ser penhorados em processo de execução fiscal.
Artigo 202.º — Bens dados em pagamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/07/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2001
Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)
Original
Referenciado por (29)
- Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 36/2015
- Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 36/2013
- Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011
- Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009
- Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 84/2019
- Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 25/2017
- Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 57/2005
- Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025
- Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 17/2024
- Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 32/2012
- Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010
- Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 52/2014
- Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 18/2016
- Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 50-A/2007
- Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 50-A/2006
- Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/2008
- Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 53/2022
- Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 33/2018
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46/2015
- Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 23/2002
- Artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 50-A/2007
- Artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010
- Artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 50-A/2006
- Artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 57/2004
- Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009
- Artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 41/2008
- Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 57/2005