- 1 -Podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados.
- 2 -O crédito exequendo não carece de ser reclamado.
- 3 -O órgão da execução fiscal só procede à convocação de credores quando dos autos conste a existência de qualquer direito real de garantia.
- 4 -O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados.
Artigo 240.º — Convocação de credores
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2007
Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)
Alterado
Em vigor de 01/01/2005 a 31/12/2006
Lei n.º 55-B/2004 - 1.ª Série(30/12/2004)
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