- 1 -A venda é feita preferencialmente por meio de leilão electrónico ou, na sua impossibilidade, de propostas em carta fechada, nos termos dos números seguintes, salvo quando o presente Código disponha de forma contrária.
- 2 -A venda é realizada por leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base o correspondente a 70 % do determinado nos termos do artigo 250.º
- 3 -Inexistindo propostas nos termos do número anterior, a venda passa imediatamente para a modalidade de proposta em carta fechada, que decorre durante 15 a 20 dias, baixando o valor base referido no número anterior para 50 % do determinado nos termos do artigo 250.º
- 4 -Não sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos números anteriores, é aberto de novo leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 235.º e no n.º 7 do artigo 244.º, qualquer que seja a modalidade de venda ou as tentativas de venda já realizadas, a venda não pode ser adjudicada por um montante inferior a 20 % do valor determinado nos termos do artigo 250.º
- 6 -O órgão de execução fiscal pode determinar a venda em outra modalidade prevista no Código de Processo Civil.
- 7 -Os procedimentos e especificações da realização da venda por leilão electrónico são definidos por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 248.º — Regra geral
AlteradoVersão 6Vigente desde: 27/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2021
Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)
Alterado
Em vigor de 02/07/2016 a 26/02/2021
Decreto-Lei n.º 36/2016 - 1.ª Série(01/07/2016)
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Em vigor de 01/01/2012 a 01/07/2016
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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Em vigor de 01/01/2011 a 31/12/2011
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
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Em vigor de 05/07/2001 a 31/12/2010
Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)
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