- 1 -O pagamento voluntário da quantia em dívida implica a extinção da execução fiscal, comunicando-se tal facto ao executado, por via eletrónica.
- 2 -É ainda extinta a execução se, após o pagamento voluntário da totalidade da dívida exequenda e acrescido, em conformidade com o respetivo documento de pagamento integral, se verifique serem devidos juros de mora ou custas, desde que o seu valor total não seja superior a (euro) 10.
- 3 -A extinção da execução fiscal, nos termos do número anterior, determina, para todos os efeitos legais, a extinção da dívida de juros de mora ou custas.
Artigo 269.º — Extinção da execução pelo pagamento voluntário
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/03/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2016
Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)
Alterado
Em vigor de 01/01/2012 a 30/03/2016
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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