- 1 -O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
- 2 -Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para responder, no prazo de 8 dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:
- a)Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;
- b)Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
- c)Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;
- d)Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida;
- e)Erro na verificação ou graduação de créditos;
- f)Falta de fundamentação da decisão relativa à apensação.
- 4 -No caso previsto no número anterior, caso não se verificar a circunstância dos n.os 2 e 3 do artigo 277.º, o órgão da execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de oito dias.
- 5 -Em caso de subida imediata, a administração tributária remete por via eletrónica a reclamação e o processo executivo que a acompanha.
- 6 -A reclamação referida no n.º 3 suspende os efeitos do ato reclamado e segue as regras dos processos urgentes.
- 7 -Considera-se haver má fé, para efeitos de tributação em sanção pecuniária por esse motivo, a apresentação do pedido referido no n.º 3 do presente artigo sem qualquer fundamento razoável.
- 8 -Com a remessa para o tribunal tributário de 1.ª instância, a execução fica suspensa até à decisão do pleito, desde que a reclamação tenha por objeto matéria que afete a totalidade da tramitação da execução.
- 9 -Quando a reclamação incida apenas sobre parte do processo de execução fiscal, o processo suspende-se apenas quanto a esta parte.
Artigo 278.º — Regime da reclamação
AlteradoVersão 6Vigente desde: 27/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2021
Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)
Alterado
Em vigor de 01/10/2019 a 26/02/2021
Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2015 a 30/09/2019
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2011 a 31/12/2014
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2002 a 31/12/2010
Lei n.º 109-B/2001 - 1.ª Série(27/12/2001)
Comparar com a versão em vigorOriginal