- 1 -Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo nas situações previstas no n.º 3.
- 2 -O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa.
- 3 -Os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando cumulativamente:
- a)As partes aleguem apenas questões de direito;
- b)O valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos;
- c)O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.
Artigo 280.º — Recursos das decisões proferidas em processos judiciais
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Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)
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Em vigor de 01/01/2015 a 30/09/2019
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
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