- 1 -Recebido o processo no tribunal de recurso, procede-se à sua distribuição, de forma eletrónica, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição nos tribunais superiores, incluindo os procedimentos a respeitar na atribuição de um processo a um juiz.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 287.º — Distribuição do recurso
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/10/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2021
Lei n.º 56/2021 - 1.ª Série(16/08/2021)
Alterado
Em vigor de 01/10/2019 a 15/10/2021
Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)
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