- 1 -Os impressos a utilizar no procedimento administrativo tributário não informatizado, incluindo o processo de execução fiscal, obedecem a modelos aprovados pelo membro do Governo ou órgão executivo de quem dependam os serviços da administração tributária.
- 2 -Os impressos a utilizar no processo judicial tributário obedecem a modelos aprovados pelos Ministros das Finanças e da Justiça.
- 3 -A cópia para suporte papel dos procedimentos e processos informatizados deve ser efectuada, sempre que possível, no formato dos impressos aprovados.
Artigo 29.º — Modelo dos impressos processuais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Original