- 1 -A decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, no prazo de quatro anos, correndo o respetivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária.
- 4 -Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido no número anterior é de três meses.
- 5 -Salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda.
Artigo 293.º — Revisão da sentença
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2019
Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)
Aditado
Em vigor de 09/04/2000 a 30/09/2019
Lei n.º 3-B/2000 - 1.ª Série(04/04/2000)
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