- 1 -As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na sua área reservada do Portal das Finanças, nos termos previstos no artigo 38.º-A, ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
- 2 -Não podendo efetuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer trabalhador, capaz de transmitir os termos do ato, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa coletiva ou sociedade.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa colectiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efectuada na pessoa do liquidatário.
Artigo 41.º — Notificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades
AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/02/2021
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2021
Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)
Alterado
Em vigor de 01/01/2019 a 26/02/2021
Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
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Em vigor de 01/01/2012 a 31/12/2018
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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