- 1 -Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza tributária, é obrigatoriamente citado o diretor do órgão periférico regional da área do domicílio fiscal ou da sede do executado, para apresentar, no prazo de 15 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos atos posteriores à data em que a citação devia ter sido efetuada.
- 2 -Não havendo dívidas, a certidão referida no número anterior será substituída por simples comunicação através de ofício.
- 3 -As certidões referidas no n.º 1 serão remetidas, mediante recibo, ao respectivo representante do Ministério Público e delas deverão constar, além da natureza, montante e período de tempo de cada um dos tributos ou outras dívidas, a matéria tributável que produziu esse tributo ou a causa da dívida, a indicação dos artigos matriciais dos prédios sobre que recaiu, o montante das custas, havendo execução, e a data a partir da qual são devidos juros de mora.
Artigo 80.º — Citação para reclamação de créditos tributários
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2017
Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)
Alterado
Em vigor de 01/01/2002 a 28/08/2017
Lei n.º 109-B/2001 - 1.ª Série(27/12/2001)
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