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Versão histórica — texto em vigor a 31/12/1986.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 435/86

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 31/12/1986

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Sem texto consolidado para Artigo 3 em 31/12/1986

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Sem texto consolidado para Artigo 4 em 31/12/1986

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Artigo 2.ºRevogado
- 1 - Para os actos em que se requeria o uso do papel selado passar-se-á a utilizar papel azul de 25 linhas, salvo autorizações concedidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
2 - A infracção ao número antecedente será punível pelo artigo 248.º do Regulamento do Imposto do Selo.