Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março
Redação registada como em vigor em 24/03/2011.
Esta redação foi substituída em 23/05/2011. Ver a versão consolidada
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
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1 - ...
2 - As verbas atribuídas ao Ministério da Administração Interna são repartidas do seguinte modo:
a) 2,77 % para finalidades de protecção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de bombeiros voluntários;
b) 0,30 % para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade, nomeadamente as dirigidas a populações com particular vulnerabilidade;
c) 0,69 % para o policiamento de espectáculos desportivos.
3 - Constituem receitas do Estado 2,28 % dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.
4 - As verbas atribuídas à Presidência do Conselho de Ministros são repartidas do seguinte modo:
a) 7,8 % para o fomento de actividades e infra-estruturas desportivas, a transferir para o Instituto do Desporto de Portugal, I. P.;
b) 1,5 % para o fomento das actividades e infra-estruturas juvenis, a transferir para o Instituto Português da Juventude, I. P.;
c) 0,55 % para a promoção e desenvolvimento do futebol, a transferir para o Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
5 - As verbas atribuídas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social são repartidas da seguinte forma:
a) 12,89 % destinam-se ao desenvolvimento de programas, medidas, projectos, acções, equipamentos e serviços que visem elevar o nível de vida das pessoas idosas, melhorar as condições de vida e de acompanhamento das pessoas com deficiência, promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, o combate à violência doméstica e à violência numa perspectiva de género, bem como o apoio a crianças e jovens carenciados e em situação de risco, nomeadamente através do desenvolvimento de modelos de financiamento que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços, desenvolvimento de programas de combate à pobreza e à exclusão social e ainda através da cobertura de despesas efectuadas por estabelecimentos e instituições de solidariedade social que prossigam modalidades e acções no domínio da acção social, bem como o desenvolvimento de medidas de apoio às comunidades portuguesas;
b) 9,22 % destinam-se à cobertura parcial das despesas efectuadas pelas instituições de solidariedade social no domínio da acção social;
c) 2,78 % destinam-se a apoiar as instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social;
d) 2,48 % são afectos a estabelecimentos e instituições que prossigam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes e de apoio a deficientes graves e profundos;
e) 2,28 % para programas e projectos de combate à pobreza e exclusão social;
f) 1,69 % destinam-se a projectos especiais de apoio a crianças carenciadas e em risco incluindo os referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência;
g) 1,69 % para projectos e acções de auxílio à população idosa carenciada;
h) 1,19 % para a prestação de serviços sociais nas áreas do turismo social e sénior, do termalismo social e sénior, da organização dos tempos livres, da cultura e do desporto populares a afectar ao Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres;
i) 0,30 % são afectos a medidas e projectos de apoio à família e à criança.
6 - São atribuídos ao Ministério da Saúde 16,44 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, para acções previstas no Plano Nacional de Saúde, designadamente para projectos no âmbito do Alto Comissariado da Saúde, como sejam a luta contra a sida, luta contra o cancro, prevenção das doenças cardiovasculares, cuidados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação de dependência e para o desenvolvimento de projectos e acções de prevenção, tratamento e reinserção no âmbito da toxicodependência.
7 - As verbas atribuídas ao Ministério da Educação são repartidas do seguinte modo:
a) 1 % para o apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares;
b) 0,49 % para financiamento de projectos especiais destinados a estudantes do ensino secundário que revelem mérito excepcional e que careçam de apoio financeiro para prosseguimento dos seus estudos.
8 - São atribuídos ao Ministério da Cultura 3,5 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, a afectar ao Fundo de Fomento Cultural.
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11 - São atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para desenvolvimento de projectos integrados nos seus fins estatutários, 27,77 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.
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