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Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/10/2011
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 -...
2 -As verbas atribuídas ao Ministério da Administração Interna são repartidas do seguinte modo:
a)2,77 % para finalidades de protecção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de bombeiros voluntários;
b)0,30 % para acções no domínio da sinistralidade rodoviária e da prevenção da criminalidade, designadamente em espaços turísticos, no interior do País e em zonas de risco, bem como para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade;
c)0,69 % para o policiamento de espectáculos desportivos.
3 -Constituem receitas do Estado 2,28 % dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.
4 -São atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros 13,35 % do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de actividades, programas, acções ou infra-estruturas, no âmbito da juventude e do desporto, da cultura e da igualdade de género.
5 -As verbas atribuídas ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social são repartidas da seguinte forma:
a)33,33 % destinam-se a melhorar as condições de vida e o acompanhamento das pessoas idosas e das pessoas com deficiência, a promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, a combater a violência doméstica e a violência numa perspectiva de género, bem como a apoiar situações graves de carência e risco, incluindo as referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência, nomeadamente através do desenvolvimento de iniciativas que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços, de programas de combate à pobreza e à exclusão social, a situações de risco social emergente e, ainda, através do apoio a estabelecimentos e instituições de solidariedade social que prossigam fins de acção social, bem como o desenvolvimento de medidas de apoio às comunidades portuguesas;
b)1,19 % para a prestação de serviços sociais nas áreas do turismo e do termalismo social e sénior, da organização dos tempos livres, da cultura e do desporto populares, a afectar à Fundação INATEL.
6 -São atribuídos ao Ministério da Saúde 16,44 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, para acções destinadas à concretização dos objectivos estratégicos do Plano Nacional de Saúde, em áreas que envolvam a promoção da saúde e a prevenção da doença e da incapacidade, incluindo a reabilitação e a reinserção, nomeadamente em áreas de especial diferenciação e no conjunto da patologia cardiovascular, oncologia, saúde mental, dependências e comportamentos aditivos, doenças raras, sida, bem como nos cuidados continuados.
7 -As verbas atribuídas ao Ministério da Educação são repartidas do seguinte modo:
a)1 % para o apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares;
b)0,49 % para financiamento de projectos especiais destinados a estudantes do ensino secundário que revelem mérito excepcional e que careçam de apoio financeiro para prosseguimento dos seus estudos.
8 -(Revogado.)
9 -...
10 -...
11 -São atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para desenvolvimento de projectos integrados nos seus fins estatutários, 27,76% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.
12 -À excepção do previsto na alínea b) do n.º 5, as verbas afectas ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social são transferidas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
13 -As verbas afectas ao Ministério da Saúde são transferidas para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
14 -...

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/10/2011

Decreto-Lei n.º 106/2011 - 1.ª Série(21/10/2011)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 23/05/2011 a 20/10/2011

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/03/2011 a 22/05/2011

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