1 -A carreira de consultor integra o corpo especial de fiscalização e controlo e desenvolve-se horizontalmente por escalões, de acordo com a escala de progressão dos juízes de direito e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º
2 -O consultor é recrutado de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada que contem, pelo menos, nove anos de serviço:
a)Numa carreira de inspecção ou auditoria da administração pública central, regional ou local para cujo ingresso seja exigido o grau de licenciatura, com classificação de Muito bom;
b)Na carreira de técnico verificador superior do corpo especial previsto neste diploma, com classificação de Muito bom;
c)Em carreira inserida no grupo do pessoal técnico superior dos quadros dos serviços e organismos da administração pública central, regional e local, com classificação de Muito bom;
d)Como auditor, gestor ou técnico superior de empresas do sector empresarial público ou de empresas de auditoria.
3 -Podem ainda ser recrutados para consultor licenciados ou mestres com seis anos de serviço na carreira docente universitária, bem como doutores, todos eles em disciplinas afins das áreas de intervenção do Tribunal de Contas.
4 -O consultor é, para efeitos de recrutamento para cargos dirigentes, equiparado a assessor.