Artigo 18.º
Progressão nas carreiras integradas no corpo especial
Redação registada como em vigor em 02/11/1999.
Esta redação foi substituída em 21/06/2001. Ver a versão consolidada
1 - A progressão nas categorias das carreiras integradas no corpo especial de fiscalização e controlo faz-se por mudança de escalão.
2 - A mudança de escalão é automática e oficiosa e depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior, com classificação não inferior a Bom, salvo quanto às carreiras de auditor e de consultor, em que a progressão se efectua nos termos previstos na lei para os juízes de direito.
3 - A atribuição de classificação de serviço inferior a Bom determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão.