Artigo 18.º
Progressão nas carreiras integradas no corpo especial
Redação registada como em vigor em 21/06/2001.
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1 - A progressão nas categorias das carreiras integradas no corpo especial de fiscalização e controlo faz-se por mudança de escalão.
2 - A mudança de escalão é automática e oficiosa e depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior, com classificação não inferior a Bom, salvo quanto às carreiras de auditor e de consultor, em que a progressão está condicionada a avaliação do desempenho, nos termos a definir em regulamento a aprovar pelo Presidente do Tribunal de Contas, sob proposta do dirigente máximo da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, observados os princípios gerais fixados na lei.
3 - A atribuição de classificação de serviço inferior a Bom determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão.