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Artigo 39.ºProdução de efeitos das transições

RevogadoVigente desde: 27/12/2023
As transições e integrações referidas nos artigos anteriores operam-se por lista nominativa aprovada por despacho do Presidente e produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 27/12/2023

Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)