As transições e integrações referidas nos artigos anteriores operam-se por lista nominativa aprovada por despacho do Presidente e produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 39.º — Produção de efeitos das transições
RevogadoVigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 27/12/2023
Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)