1 -O tempo de serviço prestado nas carreiras e categorias que deram origem às transições previstas nos artigos anteriores conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova carreira e categoria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Para os funcionários que transitam nos termos do artigo 32.º para as carreiras de auditor ou consultor, e para efeitos de progressão, apenas é aproveitado o tempo de serviço que exceda nove anos na carreira que deu origem à transição.