1 -A organização e o funcionamento dos serviços de apoio regionais são definidos por despacho do Presidente, ouvidos os juízes das secções regionais, aplicando-se o disposto no artigo 5.º, com as necessárias adaptações.
2 -Cada serviço de apoio regional é dirigido por um subdirector-geral.
3 -As referências aos contadores-gerais e às contadorias-gerais das secções regionais constantes de lei, regulamento, acto ou contrato têm-se por feitas aos subdirectores-gerais e aos serviços de apoio regionais, respectivamente.
4 -O subdirector-geral do serviço de apoio regional, para além das competências específicas previstas na lei e das competências que nele forem delegadas ou subdelegadas, dispõe das seguintes competências gerais em matéria administrativa:
a)Assegurar a coordenação geral do serviço de acordo com a lei, o plano de actividades e os programas de fiscalização, e de harmonia com as orientações superiores;
b)Elaborar e submeter à aprovação superior os planos de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
c)Elaborar e submeter à apreciação superior os projectos de orçamento, no respeito pelas orientações e objectivos superiormente definidos;
d)Gerir os meios humanos, financeiros e de equipamento do serviço de apoio regional;
e)Elaborar, submeter à aprovação superior e executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal às diversas subunidades em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;
f)Empossar o pessoal não dirigente;
g)Justificar as faltas e conceder licenças (por período superior a 30 dias), com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público, da licença de longa duração e da autorização do regresso à actividade;
h)Autorizar o gozo e a acumulação de férias e autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;
j)Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei;
l)Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, excepto a aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime da segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
m)Conceder licenças por período até 30 dias ao pessoal dirigente de si directamente dependente e autorizá-lo a comparecer em juízo quando requisitado nos termos das leis de processo;
n)Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização das instalações e equipamentos afectos ao serviço, bem como a sua conservação e manutenção;
o)Zelar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
p)Controlar o cumprimento do plano de actividades, bem como os resultados obtidos e a eficiência do serviço de apoio regional.
5 -Ao auditor-coordenador do serviço de apoio regional compete, para além das funções de assessoria previstas nos artigos 105.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, coordenar, na dependência funcional do juiz da secção regional, o planeamento e a realização de auditorias e outras acções de controlo, incluindo, nomeadamente, a submissão dos planos à sua aprovação, o acompanhamento e coordenação da execução dos trabalhos, a articulação das diversas equipas e o controlo da elaboração, qualidade e harmonização dos respectivos anteprojectos de relatório.