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Artigo 19.º(Reserva para integração profissional)

Vigente desde: 06/11/1982
1 -As cooperativas de educação especial e integração criarão obrigatoriamente uma reserva destinada à integração profissional dos educandos.
2 -Reverterão para esta reserva:
a)Um mínimo de 2,5% dos excedentes anuais líquidos;
b)Os subsídios e donativos que forem especialmente destinados às finalidades desta reserva;
c)Uma contribuição especial, cujo montante será fixado pelos estatutos, a cobrar aos cooperadores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/1982