1 -Os excedentes anuais líquidos gerados pelas cooperativas de ensino terão a aplicação prevista no artigo 71.º do Código Cooperativo, não havendo, contudo, lugar à remuneração dos títulos de capital.
2 -O montante das reversões para as reservas obrigatórias não pode ser inferior a 50% do valor que poderá retornar aos cooperadores, nos termos da alínea h) do artigo 3.º do mesmo diploma.