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Artigo 20.º(Distribuição de excedentes)

Vigente desde: 06/11/1982
1 -Os excedentes anuais líquidos gerados pelas cooperativas de ensino terão a aplicação prevista no artigo 71.º do Código Cooperativo, não havendo, contudo, lugar à remuneração dos títulos de capital.
2 -O montante das reversões para as reservas obrigatórias não pode ser inferior a 50% do valor que poderá retornar aos cooperadores, nos termos da alínea h) do artigo 3.º do mesmo diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/1982