Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do Código Cooperativo, é considerado início de actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício de actividade que a cooperativa visa prosseguir.
Artigo 21.º — (Início de actividades)
Vigente desde: 06/11/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/1982