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Artigo 21.º(Início de actividades)

Vigente desde: 06/11/1982
Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do Código Cooperativo, é considerado início de actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício de actividade que a cooperativa visa prosseguir.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/1982