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Artigo 22.º(Início da actividade escolar)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/04/1985
1 -Nenhuma cooperativa de ensino pode iniciar o funcionamento da actividade escolar do estabelecimento de ensino a seu cargo antes da autorização do Ministro da Educação.
2 -(Revogado).
3 -A decisão que recuse a autorização será sempre fundamentada e dela cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/04/1985

Decreto-Lei n.º 100-B/85 - 1.ª Série(08/04/1985)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/11/1982 a 07/04/1985

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