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Artigo 23.º(Órgãos académicos dos estabelecimentos de ensino)

Vigente desde: 06/11/1982
1 -O estatuto dos estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade administrativa das cooperativas de ensino, exceptuando-se os de ensino superior, terão de conter, obrigatoriamente, indicação dos órgãos académicos previstos nos artigos 42.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
2 -Nos estabelecimentos de ensino onde se ministre o ensino superior deverão existir, pelo menos, os seguintes órgãos académicos:
a)Reitor ou director;
b)Conselho científico;
c)Conselho pedagógico;
d)Conselho disciplinar.
3 -A forma de eleição, a composição e o funcionamento dos órgãos académicos referidos no número anterior e outros que os estabelecimentos de ensino proponham, reger-se-ão, obrigatoriamente, pelo estatuto do respectivo estabelecimento de ensino, desde que não contrarie o disposto quanto a idênticos órgãos do ensino superior oficial.
4 -Os docentes e investigadores a contratar pela direcção da cooperativa serão obrigatoriamente propostos pelo conselho científico do estabelecimento de ensino.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/11/1982