Os subsídios concedidos pelo Governo ou institutos públicos destinados à aquisição de imobilizações corpóreas são insusceptíveis de repartição entre os membros, sendo lançados em conta de balanço, a incluir na situação líquida.
Artigo 25.º — (Subsídios)
Vigente desde: 06/11/1982
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Em vigor desde 06/11/1982