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Artigo 25.º(Subsídios)

Vigente desde: 06/11/1982
Os subsídios concedidos pelo Governo ou institutos públicos destinados à aquisição de imobilizações corpóreas são insusceptíveis de repartição entre os membros, sendo lançados em conta de balanço, a incluir na situação líquida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/1982