Em tudo quanto respeite à actividade educativa no âmbito do ensino oficial, as cooperativas de ensino regular-se-ão pela respectiva legislação especial, desde que esta não seja contrária ao disposto no Código Cooperativo.
Artigo 27.º — (Legislação especial)
Vigente desde: 06/11/1982
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Em vigor desde 06/11/1982