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Artigo 131.ºTermos da publicação obrigatória

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
Quando a lei impuser a publicação do acto mas não regular os respectivos termos, deve a mesma ser feita no Diário da República, ou na publicação oficial adequada a nível regional ou local, no prazo de 30 dias, e conter todos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 123.º

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Revogado desde 07/04/2015