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Artigo 182.ºEscolha do co-contratante

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/01/1996
1 -Salvo o disposto em legislação especial, nos contratos que visem associar um particular ao desempenho regular de atribuições administrativas o co-contratante deve ser escolhido por uma das seguintes formas:
a)Concurso público;
b)Concurso limitado por prévia qualificação;
c)Concurso limitado sem apresentação de candidaturas;
d)Negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio;
e)Ajuste directo.
2 -Ao concurso público são admitidas todas as entidades que satisfaçam os requisitos gerais estabelecidos por lei.
3 -Ao concurso limitado por prévia qualificação somente podem ser admitidas as entidades seleccionadas pelo órgão administrativo adjudicante.
4 -Ao concurso limitado sem apresentação de candidaturas apenas serão admitidas as entidades convidadas, sendo o convite feito de acordo com o conhecimento e a experiência que o órgão administrativo adjudicante tenha daquelas entidades.
5 -Os procedimentos por negociação implicam a negociação do conteúdo do contrato com um ou vários interessados.
6 -O ajuste directo dispensa quaisquer consultas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/01/1996

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/11/1991 a 30/01/1996