1 -A renda mensal a cobrar nos arrendamentos para habitação celebrados a partir da data da publicação do presente decreto-lei e relativos a fogos que já anteriormente tenham estado arrendados para o mesmo fim não poderá ser superior à que tiver sido fixada no anterior arrendamento para habitação, se tal fixação for posterior a 31 de Dezembro de 1970.
2 -Se tal fixação tiver ocorrido até à referida data, a renda a cobrar não poderá exceder a que resultar da aplicação à renda anterior dos coeficientes que a seguir se indicam, arredondando o resultado para a dezena de escudos imediatamente inferior:
(ver documento original)