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Artigo 15.º

RevogadoVigente desde: 04/06/1981
1 -A renda mensal a cobrar nos arrendamentos para habitação celebrados a partir da data da publicação do presente decreto-lei e relativos a fogos que já anteriormente tenham estado arrendados para o mesmo fim não poderá ser superior à que tiver sido fixada no anterior arrendamento para habitação, se tal fixação for posterior a 31 de Dezembro de 1970.
2 -Se tal fixação tiver ocorrido até à referida data, a renda a cobrar não poderá exceder a que resultar da aplicação à renda anterior dos coeficientes que a seguir se indicam, arredondando o resultado para a dezena de escudos imediatamente inferior: (ver documento original)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/06/1981

Decreto-Lei n.º 148/81 - 1.ª Série(04/06/1981)