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Artigo 3.º

RevogadoVigente desde: 10/11/1976
Nas zonas de renovação urbana, que vierem a ser definidas como tal nos termos da lei, poderão as autoridades competentes, na execução dos planos aprovados para o efeito, permitir a afectação futura a fins não habitacionais, quer de novas construções que substituam edifícios anteriormente afectos a habitação, quer de anteriores construções que pelo mesmo plano devam subsistir, ainda que com eventual afectação a uso diferente do anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 10/11/1976

Decreto-Lei n.º 794/76 - 1.ª Série(05/11/1976)