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Artigo 21.º

RevogadoVigente desde: 04/06/1981
1 -Sempre que algum senhorio o requeira, nos termos e para os efeitos consignados nos artigos 8.º, 16.º ou 18.º, a câmara municipal promoverá imediatamente a avaliação dos correspondentes fogos, a qual será levada a efeito pela comissão referida no artigo 5.º do Decreto n.º 37021, de 21 de Agosto de 1948, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 37784, de 14 de Março de 1950, com vista à fixação das respectivas rendas mensais.
2 -As avaliações, que serão feitas sempre a expensas do senhorio, deverão estar concluídas no prazo máximo de trinta dias, e o respectivo resultado deverá ser homologado pela câmara municipal num dos dez dias imediatos, havendo-se como tacitamente homologado se a Câmara nada deliberar. A comunicação aos interessados deverá cumprir-se no prazo máximo de dez dias contados do acto homologatório ou da data em que o mesmo se deva ter por praticado, não cabendo do mesmo qualquer reclamação ou recurso gracioso, nem sendo admissível a suspensão da sua executoriedade, quando atacado pela via contenciosa.
3 -As decisões anulatórias proferidas em consequência da impugnação contenciosa dos actos de homologação das avaliações não afectam a subsistência dos arrendamentos entretanto celebrados e as novas avaliações que vierem a ter lugar só produzirão efeitos para o futuro, determinando, no entanto, a correspondente alteração de renda nos arrendamentos a que respeitem.
4 -Na fixação das rendas por avaliação deverá ter-se em conta o aglomerado ou zona urbana onde o fogo se situe e as características da habitação ou, nos casos previstos no artigo 16.º, o cálculo de uma remuneração razoável em função do investimento praticado e da satisfação dos objectivos pretendidos, devendo sempre os avaliadores ajustar o seu critério à política geral de preços definida pelo Governo, de acordo com normas a estabelecer oportunamente. O laudo de avaliação será sempre fundamentado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/06/1981

Decreto-Lei n.º 148/81 - 1.ª Série(04/06/1981)