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Artigo 22.º

RevogadoVigente desde: 04/06/1981
1 -Qualquer interessado no arrendamento de um fogo para habitação poderá apresentar a sua pretensão em triplicado na câmara municipal da área onde se situa o fogo a arrendar.
2 -Os serviços da câmara devolverão ao interessado um exemplar do pedido, devidamente visado, guardarão outro para arquivo e manterão o terceiro exemplar à disposição do senhorio. O exemplar visado pela câmara municipal constituirá o único meio de prova admissível de que foi feita proposta de arrendamento, pretendendo o interessado invocar recusa por parte do senhorio.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/06/1981

Decreto-Lei n.º 148/81 - 1.ª Série(04/06/1981)