1 -Qualquer interessado no arrendamento de um fogo para habitação poderá apresentar a sua pretensão em triplicado na câmara municipal da área onde se situa o fogo a arrendar.
2 -Os serviços da câmara devolverão ao interessado um exemplar do pedido, devidamente visado, guardarão outro para arquivo e manterão o terceiro exemplar à disposição do senhorio. O exemplar visado pela câmara municipal constituirá o único meio de prova admissível de que foi feita proposta de arrendamento, pretendendo o interessado invocar recusa por parte do senhorio.