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Artigo 23.º

RevogadoVigente desde: 04/06/1981
1 -Dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 5.º, ou da respectiva prorrogação, quando admitida, o senhorio poderá escolher livremente a pessoa do arrendatário.
2 -No caso de fogos abrangidos pelo preceituado no artigo 15.º, decorrido que seja o referido prazo, ou a sua prorrogação, o senhorio fica obrigado a arrendar o fogo a pessoa de entre as que tiverem apresentado a sua pretensão nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, e a quem o arrendamento ainda interesse, a menos que, entretanto, o tenha já alugado a qualquer outra pessoa.
3 -O senhorio não poderá exigir, em caso algum, renda superior à que resultar da aplicação do dispositivo do artigo 15.º, da declaração feita nos termos do n.º 1 do artigo 19.º ou do resultado da avaliação levada a efeito nos termos do artigo 21.º, conforme os casos, sendo certo que o resultado da avaliação só é obrigatório para o senhorio a partir da data da comunicação que a câmara municipal lhe fizer do respectivo resultado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/06/1981

Decreto-Lei n.º 148/81 - 1.ª Série(04/06/1981)