1 -As demolições de prédios com fogos sujeitos ao regime do presente decreto-lei, que não caibam dentro do preceituado no artigo 4.º, não poderão ser autorizadas, incorrendo os proprietários que as levarem a efeito na pena de multa igual ao valor do terreno, calculado em termos do valor corrente na área por avaliação camarária, incidindo não só sobre o terreno em que o edifício se achava erigido, como também sobre o restante terreno do prédio.
2 -A negligência será sempre punida, reduzindo-se em tal caso a multa em função da culpa do agente da infracção até ao limite mínimo de um quarto da pena prevista para o crime doloso.