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Artigo 25.º

RevogadoVigente desde: 04/06/1981
1 -Será punido com a pena de prisão até dois anos:
a)A prestação de falsas declarações em matéria do n.º 1 do artigo 12.º;
b)A estipulação de renda superior à que resultar das disposições imperativas do presente diploma;
c)A recusa de arrendamento no caso previsto no n.º 2 do artigo 23.º
2 -Serão punidos com a pena de multa o incumprimento, ou o cumprimento fora do prazo legal, do disposto no n.º 1 do artigo 19.º A multa será igual a duas vezes a renda que vier a ser fixada e correspondente ao atraso verificado em relação àquele prazo, com o mínimo de duas rendas mensais.
3 -Nos crimes a que se refere o n.º 1 deste artigo a negligência será sempre punida com a pena de multa convertível em prisão no caso de reincidência.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/06/1981

Decreto-Lei n.º 148/81 - 1.ª Série(04/06/1981)