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Artigo 26.º

RevogadoVigente desde: 04/06/1981
A falta de comunicação tempestiva da celebração do contrato de arrendamento, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, fará incorrer o senhorio na pena de multa de montante igual ao quantitativo da renda contratualmente estipulada para um mês.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/06/1981

Decreto-Lei n.º 148/81 - 1.ª Série(04/06/1981)