A falta de comunicação tempestiva da celebração do contrato de arrendamento, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, fará incorrer o senhorio na pena de multa de montante igual ao quantitativo da renda contratualmente estipulada para um mês.
Artigo 26.º
RevogadoVigente desde: 04/06/1981
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 04/06/1981
Decreto-Lei n.º 148/81 - 1.ª Série(04/06/1981)