A demolição de edifícios só será permitida:
a) Nos casos ressalvados no artigo 2.º;
b) Na execução dos planos aprovados para as zonas de renovação urbana a que se refere o artigo 3.º;
c) Quando os edifícios se encontrem em más condições de solidez, segurança ou salubridade, desde que as deficiências existentes não devam ser, sob o ponto de vista técnico e económico, susceptíveis de correcção ou melhoria sem demolição, ficando no entanto a decisão dependente de prévia vistoria da câmara municipal, a realizar nos termos previstos no Código Administrativo;
d) Quando se trate de edifícios cuja não demolição comprovadamente condicione e comprometa a execução de projectos urbanísticos de interesse económico ou social, ou de edifícios que pelas suas características ou localização os tornem actualmente inúteis ou inconvenientes e insusceptíveis de adaptação económica, em todos estes casos sob proposta da competente câmara municipal com parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, homologada pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente;
e) No caso de edifícios integrados em explorações agrícolas, agro-pecuárias ou industriais, ainda que de afectação a fins de habitação.