1 -Não poderá ser recusado durante mais de cento e vinte dias o arrendamento de qualquer fogo que tivesse sido destinado a habitação no último arrendamento ou que, não tendo sido nunca arrendado, se destine àquele fim nos termos do respectivo projecto ou da licença de utilização a que se refere o artigo 8.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
2 -O prazo de cento e vinte dias conta-se a partir da data da cessação do último arrendamento ou, no caso de primeiro arrendamento, da data da concessão da licença de utilização, ou ainda da data da celebração do contrato de compra do fogo, conforme os casos, salvo se os referidos eventos forem anteriores à data da publicação do presente decreto-lei, porque então é desta última que começará a correr o prazo.
3 -O prazo de cento e vinte dias poderá ser prorrogado, no caso de não se tratar de primeiro arrendamento, desde que tal se justifique, a fim de permitir a execução de obras de reparação ou beneficiação do fogo, devendo o período de prorrogação ser proposto pelo proprietário e homologado pela câmara municipal, face ao programa das obras a realizar. O prazo de prorrogação haver-se-á por tacitamente homologado se a câmara se não pronunciar dentro dos dez dias subsequentes à formulação da proposta pelo interessado.
4 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1:
a)Os fogos destinados a venda;
b)Os fogos destinados a habitação própria ou do respectivo agregado familiar, ainda que como habitação secundária;
c)Os fogos integrados em prédios em relação aos quais já tenha dado entrada na competente Câmara Municipal, à data da publicação do presente diploma, projecto para nova construção, bem como os fogos integrados em prédios cuja demolição seja admissível nos termos do artigo 4.º;
d)Os fogos para habitação por curtos períodos em praias, campo, termas ou quaisquer lugares de vilegiatura, para uso próprio ou arrendamentos temporários, e, bem assim, os destinados a outros fins especiais de natureza semelhante;
e)Os edifícios de habitação unifamiliar que, pelas suas dimensões ou características arquitectónicas, não interessem ao mercado corrente da habitação;
f)Os fogos integrados em edifícios destinados pelas empresas a alojamento do seu pessoal.