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Artigo 15.ºInstrução do processo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/10/1994
1 -O pedido de licenciamento é instruído com o projecto de arquitectura e demais elementos identificados em portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 -O projecto de arquitectura inclui memória descritiva, plantas, cortes, alçadas e pormenores de execução.
3 -Quando o requerente pretender que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, nos termos dos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil, o pedido referido no n.º 1 deve ainda incluir:
a)A discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e das partes comuns, por forma a ficarem devidamente individualizadas;
b)O valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio;
c)Os demais elementos que o requerente considere necessários para a constituição do edifício em regime de propriedade horizontal.
4 -Os projectos das especialidades identificados em portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações só podem ser apresentados uma vez aprovado, expressa ou tacitamente, o projecto de arquitectura.
5 -Caso o requerente opte pela execução faseada da obra, deve identificar, no projecto de arquitectura, os trabalhos incluídos em cada uma das fases e indicar os prazos, a contar da data da aprovação daquele projecto, em que se propõe requerer a aprovação dos respectivos projectos das especialidades, podendo a câmara municipal estabelecer prazos diferentes dos propostos pelo requerente por razões devidamente justificadas.
6 -O município deve fixar em regulamento o número mínimo de cópias dos elementos que devem instruir cada processo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 15/10/1994

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/11/1991 a 14/10/1994