1 -Compete à câmara municipal promover, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 17.º-A, a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente a cada um dos projectos apresentados, do facto notificando, no prazo de 5 dias, o requerente.
2 -No prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção do processo, as entidades consultadas podem solicitar, por uma única vez e através da câmara municipal, a apresentação de outros elementos que considerem indispensáveis à apreciação do pedido.
3 -A câmara municipal notifica o requerente, no prazo de 5 dias a contar da data da recepção da solicitação, para fornecer os elementos adicionais em prazo a fixar em função da natureza e complexidade dos elementos a juntar, o qual não pode ser inferior a 10 dias.
4 -Logo que recebidos os elementos adicionais, a câmara municipal envia-os, no prazo de 5 dias, às entidades que os tenham solicitado.
5 -As entidades consultadas devem pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências e no prazo de 45 dias a contar da data de recepção do processo ou dos elementos pedidos nos termos do número anterior.
6 -Os pareceres das entidades referidas neste artigo só têm carácter vinculativo quando se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares, sem prejuízo de disposição especial.
7 -A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo fixado no n.º 3 entende-se como parecer favorável.
8 -As entidades consultadas pela câmara municipal devem dar conhecimento, por escrito, ao requerente dos elementos adicionais que solicitarem ao abrigo do n.º 2, bem como do teor dos pareceres, autorizações ou aprovações que tenham sido dados.
9 -Quando o requerente faça acompanhar o requerimento referido no n.º 1 do artigo 17.º-A dos pareceres, autorizações ou aprovações a que alude o n.º 1, fica dispensada a consulta às respectivas entidades.